SEGURANÇA PÚBLICA EM FOCO: POR CÁSSIO ALVES

Colunista comenta sobre a morte de policiais está semana.

Não é de hoje que policiais militares civis federais, perdem suas vidas em cumprimento do seu dever.

Dois policiais rodoviários foram assassinados a tiros por um homem que aparentemente estava em situação de rua às margens da BR 116 em Fortaleza.


O fato que intriga é que as aparências se enganam ao tentarem identificarem um indivíduo que apresentava em situação vulnerável na tentativa de ajudar os policiais rodoviários federais são surpreendidos por uma ação vinda por onde menos se esperava. Uma ação que surpreendeu a todos ceifou a vida de dois agentes federais deixando assim órfão famílias corporação E a segurança pública.

Na mesma semana um Policial Militar de Minas Gerais perde a sua vida em mais um cumprimento do seu dever.


O Militar morreu após ser baleado pelas costas enquanto atendia uma denúncia de tráfico de armas de fogo.

A Polícia Militar estava realizando uma operação em que alguns Militaresestariam à paisana(Policiamento Velado) Informações dão conta que durante a abordagem para verificação das informações o policial é baleado pelas costas pelo proprietário da lanchonete.

Casos semelhantes, em que os autores conscientemente confrontam a segurança pública sem quaisquer razões simplesmente no intuito de se livrar das mãos da justiça vindo a ferir não só os agentes públicos,mas também famílias, acontecem cada vez mais.

O homicídio contra autoridades ou agentes estatais foi inserido recentemente no rol de crimes hediondos em nosso ordenamento jurídico, a Lei nº 13.142 de 6 de Julho de 2015, sancionada pela presidente da República na época, Dilma Rousseff, trata de uma qualificadora do homicídio doloso destinada aos agentes de segurança pública retratados nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal de 1988, e pessoas ligadas pelo parentesco até 3 grau, cônjuge e união estável, sendo posteriormente implantados no inciso VII do Código Penal Brasileiro e parágrafo 1º, inciso I e I-A, da Lei de Crimes Hediondos de 1990.

LEI N 13.142 DE 2015 Para o doutrinador Jesus (2012, p. 49), o crime de homicídio compreende na destruição da vida humana quando esta é praticada por outro, já o Código Penal Brasileiro de 1940 aborda no título I da Parte especial os crimes contra a pessoa e em seu capítulo I menciona os crimes contra vida, tratando em seu artigo 121 e mais designadamente no parágrafo 2º, inciso VII sobre o crime de homicídio contra autoridades ou agentes estatais e familiares destes. Art. 121. Matar alguém: § 2º Se o homicídio é cometido: VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A segurança pública se vê diante de grandes desafios dia após dia, mas que o avanço contra a criminalidade seja ela em qualquer nível que se apresente, o dever de casa será feito.

Romanos 13:1-2Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus; as autoridades que existem foram por ele estabelecidas.

Portanto, aquele que se rebela contra a autoridade está se opondo contra o que Deus instituiu, e aqueles que assim procedem trazem condenação sobre si mesmos.